INFRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM
ULTRAPASSAGEM:
- Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e
retornar à faixa de origem.
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
IX – A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
"Em ultrapassagens no trânsito o condutor tem os papéis de AGENTE e PACIENTE".
"Em ultrapassagens no trânsito o condutor tem os papéis de AGENTE e PACIENTE".
(Agente Furtado)
AGENTE
X – Todo condutor “deverá” [antes] de efetuar a ultrapassagem, “certificar-se”
de que:
a) Nenhum condutor que venha atrás haja começado a manobra de
ultrapassá-lo;
b) Quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) A faixa de trânsito que vai tomar esteja livre de numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário.
XI – Todo condutor [ao] efetuar a ultrapassagem deverá:
- Indicar com
antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
- Afastar-se
do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre
uma distância lateral de segurança;
- Retornar,
após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não por em perigo ou obstruir
o trânsito dos veículos que ultrapassou;
PACIÊNTE
Art. 30 CTB Todo condutor ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – Se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha:
II - Se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo Único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que os veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. (Não há enquadramento na lei / CTB para os infratores)
Art. 31 CTB O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou
parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32 CTB O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com
duplo sentido de direção e, pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33 CTB Nas interseções e proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 40 CTB
III – A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser
utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário.
As INRAÇÕES DE
ULTRAPASSAGEM
DIRETAS
- Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações
militares; Exceção: Salvo com autorização da autoridade de trânsito
e seus agentes.
- Ultrapassar
pela direita; Exceção:
Salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e
der sinal de que vai entrar à esquerda.
- Ultrapassar
pelo acostamento;
- Ultrapassar
em interseções;
- Ultrapassar
em passagens de nível;
- Ultrapassar
pela direita, veículos de transporte coletivo ou de escolares, parado para
embarque ou desembarque de passageiros; Exceção: Salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre.
- Ultrapassar
pela contramão nas curvas;
- Ultrapassar
pela contramão nos aclives ou declives;
- Ultrapassar
pela contramão nas faixas de pedestre;
- Ultrapassar
pela contramão nas pontes;
- Ultrapassar
pela contramão nos viadutos;
- Ultrapassar
pela contramão em túneis;
- Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos;
- Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em fila junto a porteiras e cancelas;
- Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em fila junto a cruzamentos;
- Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em fila junto a qualquer impedimento à
circulação.
- Ultrapassar
pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de
divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela;
RELACIONADAS
1. Deixar de dar a passagem pela esquerda;
2. Deixar de guardar a distância de segurança
lateral;
3. Deixar de reduzir a velocidade do veículo
ao ultrapassar ciclista;
4. Deixar de guardar distância lateral (1,5m)
ao passar ou ultrapassar bicicleta;
5. Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores;
6. Deixar de dar passagem aos veículos de
socorro de incêndio;
7. Deixar de dar passagem aos veículos de
polícia;
8. Deixar de dar passagem aos veículos de
fiscalização e operação de trânsito;
9. Deixar de dar passagem às ambulâncias.
Exceção de 4 - 8 Quando
em serviço de urgência, devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
Obs: Para Exceção às leis de trânsito ler: Art. 89 I, II e III CTB (Ordem de
Prevalência).
Art. 89, I: As ordens do Agente de Trânsito prevalecem sobre as normas
de circulação e outros sinais.
Agente Furtado
MANAUSTRANS
Matrícula 12 284
agentefurtado@pop.com.br
(92) 9247 4618 (92) 8828 3244 (92) 3644 9824 (92) 3215 9119
agentefurtado@pop.com.br
(92) 9247 4618 (92) 8828 3244 (92) 3644 9824 (92) 3215 9119
Nenhum comentário:
Postar um comentário