quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

INFRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM


INFRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM

ULTRAPASSAGEM:
- Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

IX – A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;




"Em ultrapassagens no trânsito o condutor tem os papéis de AGENTE e PACIENTE".
(Agente Furtado)
AGENTE

X – Todo condutor “deverá” [antes] de efetuar a ultrapassagem, “certificar-se” de que:

a) Nenhum condutor que venha atrás haja começado a manobra de ultrapassá-lo;

b) Quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) A faixa de trânsito que vai tomar esteja livre de numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

XI – Todo condutor [ao] efetuar a ultrapassagem deverá:

  1. Indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

  1. Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

  1. Retornar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não por em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

PACIÊNTE


Art. 30 CTB Todo condutor ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I – Se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha:
II - Se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo Único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que os veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. (Não há enquadramento na lei / CTB para os infratores)

Art. 31 CTB O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32 CTB O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e, pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33 CTB Nas interseções e proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 40 CTB
III – A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
           

As INRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM


DIRETAS
  1. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares; Exceção: Salvo com autorização da autoridade de trânsito e seus agentes.
  2. Ultrapassar pela direita; Exceção: Salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
  3. Ultrapassar pelo acostamento;
  4. Ultrapassar em interseções;
  5. Ultrapassar em passagens de nível;
  6. Ultrapassar pela direita, veículos de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros; Exceção: Salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.
  7. Ultrapassar pela contramão nas curvas;
  8. Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives;
  9. Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre;
  10. Ultrapassar pela contramão nas pontes;
  11. Ultrapassar pela contramão nos viadutos;
  12. Ultrapassar pela contramão em túneis;
  13. Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos;
  14. Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a porteiras e cancelas;
  15. Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a cruzamentos;
  16. Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a qualquer impedimento à circulação.
  17. Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;


RELACIONADAS
1.      Deixar de dar a passagem pela esquerda;
2.      Deixar de guardar a distância de segurança lateral;
3.      Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao ultrapassar ciclista;
4.      Deixar de guardar distância lateral (1,5m) ao passar ou ultrapassar bicicleta;
5.      Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores;
6.      Deixar de dar passagem aos veículos de socorro de incêndio;
7.      Deixar de dar passagem aos veículos de polícia;
8.      Deixar de dar passagem aos veículos de fiscalização e operação de trânsito;
9.      Deixar de dar passagem às ambulâncias.

Exceção de 4 - 8 Quando em serviço de urgência, devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.



Obs: Para Exceção às leis de trânsito ler: Art. 89 I, II e III CTB (Ordem de Prevalência).
Art. 89, I: As ordens do Agente de Trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais.


Agente Furtado
MANAUSTRANS
Matrícula 12 284
agentefurtado@pop.com.br
(92) 9247 4618     (92) 8828 3244   (92) 3644 9824   (92) 3215 9119 

Nenhum comentário:

Postar um comentário