00:00 CET SP EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO
Dicas para você ajudar uma pessoa com
deficiência visual
1.
Ao auxiliar a pessoa cega a atravessar a rua, pergunte-lhe antes
se ela necessita de ajuda e, em caso positivo, atravesse-a em linha reta, senão
ela poderá perder a orientação.
2.
Ao andar com uma pessoa cega, deixe
que ela segure seu braço. Não a empurre: pelo movimento de seu corpo, ela
saberá o que fazer.
3.
Se ela estiver sozinha,
identifique-se sempre ao se aproximar dela.
4.
Ao orientá-la, dê direções do modo
mais claro possível. Diga direita ou esquerda, de acordo com o caminho que ela
necessite. Evite termos como "ali", "lá".
5.
Ao ajudá-la a sentar-se, coloque a
mão da pessoa cega sobre o braço ou encosto da cadeira e ela será capaz de
sentar-se facilmente.
6.
Ao conversar com uma pessoa cega,
fale sempre diretamente e nunca por intermédio de seu companheiro. A pessoa
cega pode ouvir tão bem ou melhor que você.
7.
Ao afastar-se da pessoa cega, avise-a
para que ela não fique falando sozinha.
8.
Não evite as palavras "ver"
e "cego": use-as sem receio.
O cão-guia. Pular, sentar, fingir de morto, dar a pata é tudo que costumam
pedir para um cão, mas, acreditem, eles podem fazer muito mais!!! Dar a pata,
pode significar muito mais do que um simples gesto, já que alguns cães estendem
suas patas para quem, realmente, precisa deles. Existem cães trabalhadores, até cães que guiam pessoas
cegas! Incrível, não? São cães meigos, carinhosos que, desde que
nasceram, já estavam prontos para dar amor a quem viesse a viver com eles.
Porém, além do amor, eles querem e podem dar muito mais.
Os cães-guias oferecem aos
seus parceiros segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional, facilitam
sua socialização, e até sua auto estima melhora, sem contar com o fato de ser
um amigo sempre presente para garantir sua independência e aquecer seu coração.
Há alguém precisando de um cão-guia e nós
precisamos de você para ajudar a treinar cães para entrar no mercado de
trabalho.
A formação de um Cão-Guia
tem início com um rigoroso processo de seleção genética e comportamental.
Depois de selecionado, próximo aos três meses, o cão inicia a fase de
socialização, que se estende até, aproximadamente, o animal completar um ano de
idade. Esta fase pode ser conduzida pelo treinador ou por uma família
voluntária, que cuida do animal no seu primeiro ano de vida. Durante este
processo o cão aprende a conviver em ambiente social, urinar e defecar apenas
em locais apropriados e alguns comandos básicos para o convívio.
Terminada a primeira fase,
inicia-se o treinamento específico, com duração aproximada de sete meses,
podendo se estender caso necessário. Nos primeiros seis meses, o cão aprende a
desviar de obstáculos, perceber o movimento do trânsito, identificar objetos,
encontrar a entrada e saída de diferentes locais, entre diversas outras
atividades. No último mês é realizado o treinamento para transformar a dupla
composta pelo cão-guia e seu usuário em um time que interagirá com a mais
perfeita harmonia.
O tempo total de
treinamento é de aproximadamente 16 meses, podendo se estender até 21 meses.
Depois de treinados, os cães-guias identificam o movimento do trânsito, desviam
de buracos, encontram as entradas e saídas de diferentes locais, localizam
banheiros, escadas, elevadores, escadas rolantes, cadeiras, desviam de
obstáculos altos, evitando que pessoas com deficiência visual batam com a
cabeça, entre outros feitos incríveis.
retirado: http://www.caoguiabrasil.com.br/page/ocaoguia.asp
Lei do Cão Guia
Lei nº 11.126Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de vetoDispõe sobre o direito do portador de deficiência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de
cão-guia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de
cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à
cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades
de transporte interestadual e internacional com origem no território
brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito
previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para
identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o
valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao
estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
(Regulamento)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.